Notícias

O ICMS e o cálculo do PIS e Cofins

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18), a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, na forma determinada pela Lei n 9.718/98. Está sob questão a validade da inclusão de tributos indiretos no conceito de faturamento da empresa - o qual perfaz o fato gerador das contribuições em tela. Por se tratar de ADC, a decisão a ser proferida no julgamento definitivo do processo terá eficácia para todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública. No último dia 13 de agosto, o STF decidiu, por maioria de votos, deferir medida liminar na referida ADC, para determinar a suspensão de todos os processos em curso que tratem do mesmo tema, até o julgamento definitivo da ação, de modo a evitar a pulverização de decisões em sentidos conflitantes. No entanto, a medida liminar deferida tem a validade limitada ao prazo de 180 dias, prazo dentro do qual o mérito definitivo da ação deverá ser julgado. No julgamento proferido os ministros manifestaram preocupação em definir a questão no menor prazo possível, tendo em vista a insegurança jurídica que afeta tanto a administração tributária quanto os contribuintes. Ocorre que, se no julgamento do mérito da questão for definida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, o STF poderá restringir os efeitos da decisão para evitar que os contribuintes "sangrem" os cofres públicos ao pleitear a repetição dos valores recolhidos a este título. Acredita-se que, no caso de decisão favorável aos contribuintes, a tendência seja afastar a cobrança dos valores a partir do julgamento da ação, e limitar a possibilidade de repetição dos pagamentos efetuados aos contribuintes que já estejam questionando judicialmente este direito. Dessa forma, é aconselhável o ajuizamento de medidas judiciais neste sentido pelos contribuintes que tenham a intenção de ter restituídos os pagamentos efetuados a título de PIS e Cofins sobre os tributos indiretos incidentes sobre o faturamento - notadamente o ICMS e o ISS. Luciana Terrinha e Luiza Lacerda, advogadas do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, Rio de Janeiro
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/202508/202509/2025
IGP-DI-0,07%0,20%0,36%
IGP-M-0,77%0,36%0,42%
INCC-DI0,91%0,52%0,17%
INPC (IBGE)0,21%-0,21%
IPC (FIPE)0,28%0,04%0,65%
IPC (FGV)0,37%-0,44%0,65%
IPCA (IBGE)0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,33%-0,14%0,48%
IVAR (FGV)0,06%0,28%0,30%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3558 5.3588
Euro/Real Brasileiro 6.21504 6.23053
Atualizado em: 09/10/2025 08:29