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Débitos incobráveis do IPI e Refis serão anistiados

por Roberto Rodrigues de Morais O Ministro da Fazenda, em reunião com líderes partidários no Congresso Nacional, apresentou-lhes textos de Medidas Provisórias a serem enviadas à Câmara nos próximos dias e que anistiará dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2002, em valor igual ou inferior a R$ 10 mil por cada devedor, ou seja, já prescritas. Além de estabelecer novos critérios de negociação de débitos, no mesmo patamar de valor, vencidos há menos de cinco anos, portanto, passíveis de cobrança. Na verdade irão anistiar débitos incobráveis, tendo já ocorrido a prescrição do direito de ação da Fazenda Nacional cobrar tais débitos. O pretenso perdão representa cancelar R$ 3,6 milhões, equivalente 0,28% do estoque da dívida de R$ 1,3 trilhão e R$ 2,1 milhões de procedimentos administrativos, equivalente a 18% do total de feitos fiscais. A Medida Provisória estabelece critérios para a cobrança de débitos relativos a créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Recuperação Fiscal (Refis) I e II. Esses débitos poderão ser pagos de quatro maneiras: à vista ou em até seis meses, com isenção de multas e de encargos e redução de 30% nos juros; em até 24 meses, com redução de 80% das multas e de 30% dos juros e isenção dos encargos; em 60 prestações mensais, com o pagamento integral dos encargos; em 120 meses, com o pagamento integral dos encargos. Nesse caso, no entanto, o devedor terá de pagar 30% do débito à vista. Dentro do que o Governo chama de juros está a Selic, cujo percentual mensal é bem maior que a inflação. Se considerarmos o índice acumulado, o desconto de 30% sobre a Selic é muito pouco. No que tange aos encargos, 20% do indigitado Decreto-lei 1.025/1969, da época da ditadura, que fez incidir tal percentual sobre os débitos tributários, pelo simples fato de inscrevê-los em dívida ativa, o que é feito por meio eletrônico há muito tempo e por custo quase zero. Os contribuintes devem agir imediatamente no sentido de expurgar das dívidas tributárias inerentes à previdência social os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, antes de qualquer medida visando aderir ao futuro parcelamento, evitando perdas futuras. A referida Súmula reduziu de 10 para cinco anos os prazos para lançar e cobrar dívidas para com o INSS. Na prática, débitos lançados (NFLD’s, AI’s ou LDC – Lançamento de Débitos Confessados) com mais de cinco e até 10 anos, contados retroativamente a partir da data de tais documentos, foram fulminados pela decadência, estão fora do mundo jurídico, mas estão dentro do estoque de dívidas do governo, e chegam a 83 bilhões, que se tornaram incobráveis pela decisão do STF. A decadência é direito de cunho público e pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer instância administrativa e/ou judicial. O perigo é a prescrição (também reduzida de 10 para cinco anos). Débitos antigos podem estar prescritos e, se o contribuinte inadvertidamente o inclui em parcelamento, abre mão do direito (prescrição). É preciso expurgar os valores caducados e prescritos pela Súmula Vinculante 8 – inclusive de parcelamentos em andamento, tais como Refis, Paes, Paex ou outro qualquer. Urge sejam tomadas medidas pelas empresas, prefeituras, entidades do terceiro setor e até os condomínios residenciais, no sentido de depurar das dívidas em aberto (parceladas e/ou em cobrança judicial), inclusive as que estão ainda em discussão nas esferas administrativas (defesas e ou recursos) para que estejam aptas aproveitarem dos benefícios advindos do novo parcelamento anunciado pelo Governo. Desde a aprovação da Súmula Vinculante 8 escrevemos vários artigos, divulgados por vários meios de comunicação, além de apresentar palestras, seminários e cursos sobre o tema, visando levar informações e esclarecimentos práticos. Para facilitar o acesso dos interessados, tais como empresários, controllers, contadores, advogados, profissionais das áreas fiscal e tributária de empresas, prefeituras e entidades em geral, transformamos a apostila do curso no primeiro livro online sobre o tema, inclusive com modelos de petições, distribuído via internet. Contribuintes com débitos previdenciários devem fazer prevalecer os seus direitos, agindo para que a Súmula Vinculante 8 do STF seja aplicada sobre os valores em aberto, estejam em qualquer instância ou fase processual, antes de aderirem ao novo parcelamento. As reduções da Súmula Vinculante 8, antes de qualquer cálculo sobre adesão, cumuladas com os descontos citados na Medida Provisória, trarão diminuição significativa nos valores das dívidas para um patamar real, passível de quitação ou parcelamento.
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