Notícias

A compensação de tributos federais e o Projeto de Lei 699

Encontra-se pendente de apreciação no Senado Federal o Projeto de Lei (PLS) nº 699, de autoria do senador Renato Casagrande, que pretende introduzir uma importante alteração na legislação que, se aprovada, influenciará de maneira bastante positiva

Encontra-se pendente de apreciação no Senado Federal o Projeto de Lei (PLS) nº 699, de autoria do senador Renato Casagrande, que pretende introduzir uma importante alteração na legislação que, se aprovada, influenciará de maneira bastante positiva o dia a dia das empresas. Trata-se de uma proposta de revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007. É importante lembrar que essa foi a lei que unificou a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária, criando a Receita Federal do Brasil.

O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457 vetou a compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos, muito embora estejam todos eles, a partir de então, sob a mesma administração. A ideia proposta no Projeto de Lei nº 699 é justamente a de permitir às empresas tal compensação, viabilizando um mecanismo que permitirá a utilização de créditos acumulados com maior rapidez, diferentemente do ocorre hoje.

Com efeito, muitas empresas, em especial as exportadoras, acumulam créditos tributários, ao mesmo tempo em que não têm débitos suficientes, na sua operação regular, a compensar. Em consequência, o saldo de créditos vai crescendo e a perspectiva de que sejam consumidos se alonga cada vez mais. Considerando os valores que as empresas pagam, a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários, é fácil verificar que, se esses débitos puderem ser compensados com créditos acumulados de outros tributos, a tendência é a de que as empresas tenham seus saldos consumidos em uma velocidade muito maior. Em algumas situações e decorrido certo tempo, é possível, inclusive, que as empresas sequer acumulem créditos, vindo a utilizá-los, mês a mês, com valores devidos sobre a folha de salários, entre outras contribuições previdenciárias.

É importante lembrar que, se têm créditos, é porque as empresas recolheram indevidamente tributos. Elas consumiram caixa para pagar indevidamente valores aos cofres públicos, os quais deveriam ser imediatamente restituídos. Infelizmente, não é isso o que ocorre. Se antes da unificação do sistema justificava-se o impedimento à compensação, não há dúvida que, após a criação da Receita Federal do Brasil, não há mais sentido que créditos e débitos, sujeitos à fiscalização e à exigência pelo mesmo agente público, não possam ser compensados. Trata-se de uma medida absolutamente lógica, justa e consoante com a boa política fiscal.

Por essas razões, o Projeto de Lei nº 699 é de vital importância às empresas, em especial àquelas que reiteradamente acumulam créditos de tributos federais. Tanto é assim que a proposta recebeu parecer favorável na comissão de assuntos sociais do Senado e, atualmente, aguarda a apreciação da comissão de assuntos econômicos daquela casa legislativa.

Por outro lado, em que pese sua importância e os interesses que estão em jogo, é inegável que a burocracia a ser enfrentada é danosa aos contribuintes e, por conseguinte, ao próprio país, já que, após percorrer todas as instâncias cabíveis no Senado Federal, esse projeto deverá ser encaminhado à Câmara dos Deputados, onde, seguindo a rotina ordinária da casa, terá que ser analisado e aprovado por várias comissões.

Diante dessa realidade, a grande indagação é se tudo isso faz sentido, ainda mais se considerarmos os efeitos da crise econômica mundial e as dificuldades na obtenção de crédito enfrentadas pelas empresas. Não seria muito melhor aos contribuintes - e ao próprio país - se os créditos acumulados pudessem ser compensados com tributos regularmente pagos, mantendo-se, portanto, recursos nos caixas das empresas?

Não se trata de dinheiro novo injetado na economia ou ofertado graciosamente às instituições privadas. Trata-se, sim, de um acerto de contas por parte do governo federal, que ao mesmo tempo desonera as exportações, mas impede que as empresas (inclusive) exportadoras deságuem os créditos acumulados, impondo vários impedimentos à compensação de tributos. Esse assunto chama ainda mais nossa atenção se considerarmos todos os esforços do governo federal no sentido de oferecer novas linhas de crédito, via Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), às empresas nacionais. Não seria muito mais simples ampliar a possibilidade de compensação de tributos pagos indevidamente? Não faria muito mais sentido suprimir as restrições a essa prática? Procura-se dar liquidez às empresas, mas ao mesmo tempo cria-se - e mantém-se - normas tributárias que retiram da economia real a liquidez de que tanto precisa.

Como dito acima, essa situação atinge com maior violência as empresas exportadoras, naturalmente acumuladoras de créditos, considerando que as saídas à exportação se encontram, em geral, desoneradas de tributos. Insista-se: a não aprovação do referido projeto de lei posterga o ressarcimento de tributos indevidamente recolhidos - ao restringir a compensação de créditos - tomando emprestada a liquidez das empresas.

São situações como essa que tornam sem sentido o emaranhado de normas tributárias com as quais temos que conviver diariamente e que, aos operadores do direito, impingem uma responsabilidade ainda maior de divulgar, questionar e combater. Independentemente da ideologia dos legisladores, a coerência deve permear todos os atos da vida pública. É o que esperam os cidadãos pagadores de impostos do país.

Glaucia Maria Lauletta Frascino é advogada e sócia do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7947 5.7965
Euro/Real Brasileiro 6.0976 6.1125
Atualizado em: 15/11/2024 12:56