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Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e): Fundamento legal, panorama atual e perspectivas

A Administração Tributária sempre buscou formas de aprimoramento da sua atividade arrecadatória.

Fonte: Fiscosoft

 

1. Introdução

A Administração Tributária sempre buscou formas de aprimoramento da sua atividade arrecadatória. Vários são os instrumentos de que lançou mão para atingir esse objetivo, dependendo da época histórica, da ordem legal vigente e da tecnologia disponível.

Atualmente, observa-se uma revolução tecnológica significativa nessa área: a implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Além dela, estão ainda em implantação vários outros instrumentos, que permitirão a modernização das funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos.

Tanto a NF-e quanto os demais instrumentos estão sendo implantados pelas Fazendas da União, dos Estados e do Distrito Federal, e fazem parte de um sistema maior, que busca justamente essa modernização. Também os municípios tem a sua versão da NF-e, a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica).

A NFS-e já esta implantada ou em implantação em vários lugares, notadamente as grandes capitais, tais como São Paulo, Belo Horizonte, Vitória, Rio de Janeiro, Salvador, Manaus, entre outras. Além disso, vários municípios vêm buscando a sistemas que possibilitem o uso da NFS-e no âmbito de suas administrações fazendárias.

Entretanto, por ser uma tecnologia nova, e ainda com pouca adesão, é grande o desconhecimento sobre seu papel junto ao Fisco e aos contribuintes, e ainda em relação ao seu impacto no procedimento fiscalizatório. E esse desconhecimento faz com que ainda seja relativamente baixa sua adoção.

Ao mesmo tempo, é pertinente fazer uma análise do papel dos servidores da área tributária, que precisam se adequar a essa nova forma de fiscalizar. Do mesmo modo, deve-se ainda investigar o papel dos administradores públicos e suas dificuldades para a implantação da NFS-e.

Por esse motivo, faz-se necessário um estudo sobre o atual panorama dessa ferramenta, bem como de sua fundamentação teórica e de seu funcionamento. O presente artigo visa desvendar esse novo horizonte, onde a tecnologia inaugurou uma nova etapa na relação fisco-contribuinte.

2. Histórico da NFS-e

O grande marco legislativo da NFS-e foi a inclusão, pela Emenda Constitucional - EC nº 42, de 19/12/2003, do inciso XXII ao artigo 37, da Constituição Federal. Este dispositivo determina que:

Art. 37 - [...]
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (grifos não presentes no original)

Reforçando o espírito da reforma tributária que originou a EC nº 42/2003, o Deputado Federal Virgílio Guimarães - relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) no Congresso Nacional -, afirmou:

Investimos também, [...], seja na transparência fiscal, seja no reforço constitucional às garantias e prerrogativas da administração tributária, que implica satisfação ao bom contribuinte e perseguição mais eficaz ao evasor e ao sonegador. (grifos no original)

Este dispositivo veio reforçar o que já estava previsto no texto original da Constituição Federal, no inciso XVIII do mesmo artigo 37, que preconiza:

Art. 37 - [...]
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Ou seja, foi intenção do constituinte derivado reforçar ainda mais as garantias constitucionais da administração fazendária, reafirmando seu papel central na manutenção do Estado Democrático de Direito (1)

Há ainda que se mencionar que, afora Educação e Saúde, somente a Fazenda possui a prerrogativa de ter valores do orçamento vinculados(2). Isto quer dizer que podem ser asseguradas verbas específicas para a sua atuação.

Com o intuito de tornar realidade essa nova diretriz constitucional, foi criado o Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT. Em seu primeiro encontro em julho de 2004, foram estabelecidos vários protocolos de cooperação técnica. De acordo com informação do site da Receita Federal:

O Encontro teve como objetivo buscar soluções conjuntas nas três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de informações em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos.

Assim, como resultado desse ENAT e de Encontros subsequentes, várias ações passaram a ser sugeridas e implantadas nas três esferas do governo. Dentre as soluções já implantadas estão o Cadastro Sincronizado Nacional (3) (CadSinc) e o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Esse último projeto visa substituir toda a escrituração - contábil e fiscal - das empresas, hoje feita em papel, por um sistema virtual onde todas as informações serão armazenadas em um único banco de dados nacional. Conforme informação do site da Receita Federal:

É a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Outro instrumento importante foi a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), já em implantação nos Estados, no Distrito Federal e também na União. Pode-se conceituar a NF-e como:

[...] um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

Como consequência natural do desenvolvimento do projeto de integração das administrações tributárias, surgiu também a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

A NFS-e esta prevista no Protocolo de Cooperação ENAT 01-2006, que por sua vez foi reafirmado no Protocolo de Cooperação ENAT 02-2007, onde foram estabelecidos os seguintes pontos:

a) Criação de um Modelo Conceitual Nacional, e que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias.
b) Previsão de campos de interesse específico de cada ente que aderir ao sistema, dentro da NFS-e.
c) A criação da Sefin Virtual, através da qual serão transmitidas as NFS-e para o Ambiente Nacional SPED. (www.receita.gov.br/enat)

Atualmente, esse projeto está em desenvolvimento sob a coordenação da Receita Federal do Brasil, da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

3. Conceito da NFS-e

De acordo com o Manual de Integração da ABRASF, o conceito da NFS-e é o seguinte:

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência exclusivamente digital, "gerado e armazenado eletronicamente pela prefeitura ou por outra entidade conveniada", para documentar as operações de prestação de serviços.
"A geração da NFS-e será feita, automaticamente, por meio de serviços informatizados, disponibilizados aos contribuintes". Para que sua geração seja efetuada, dados que a compõem serão informados, analisados, processados, validados e, se corretos, gerarão o documento.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória de emissão da NFS-e e pelo correto fornecimento dos dados à secretaria, para a geração da mesma, é do contribuinte. (grifos não presentes no original)

Do texto grifado, traz-se claramente que a NFS-e é um documento virtual, gerado e armazenado pela prefeitura, que substitui a nota fiscal de serviços tradicional, feita no papel.

Num primeiro momento, o que salta aos olhos é a mídia usada para gerar o documento fiscal. Ao invés de ser confeccionado em papel, ele é emitido eletronicamente, isto é, num meio físico virtual. A mudança é significativa, uma vez que o mesmo documento, que antes existia em um meio físico, agora passa a ser emitido através de meios informatizados.

Em segundo lugar, chama atenção o fato de que a emissão e armazenamento do documento, apesar de baseados em informações entregues pelo contribuinte, são de responsabilidade do Fisco.

Como efeito imediato, tem-se a transferência dessa responsabilidade para o Município, restando ao contribuinte tão-somente o fornecimento dos dados que comporão o registro da registrada á operação tributada, pelos quais ainda é pessoalmente responsável.

Por fim, a NFS-e redefine a obrigação tributária acessória (4) do contribuinte, que ao invés de emitir documentos fiscais, registrá-los, calcular o valor do imposto devido e armazenar esses documentos para futura exibição do fisco, deve somente informar os dados necessários para a caracterização do fato gerador.

Essa nova forma de cumprimento dessas obrigações promete redesenhar a relação do contribuinte com o Fisco, facilitando e desburocratizando tanto a tarefa de pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quanto a sua fiscalização.

4. Funcionamento do sistema

O primeiro passo para que o contribuinte possa emitir a NFS é solicitar a autorização junto ao órgão fazendário municipal. Esse, por sua vez, pode liberar a senha para acesso ao sistema após a confirmação dos dados cadastrais, mediante dois sistemas: senha pessoal ou através de certificado digital.

A senha pessoal pode ser liberada junto ao sítio da Prefeitura, mediante cadastramento prévio. Entretanto, esse é um sistema que esta entrando em desuso, uma vez que não permite saber com segurança se quem esta emitindo determinado documento é a pessoa portadora da senha.

Já o certificado digital é uma maneira reconhecidamente mais segura de transmitir e receber documentos gerados eletronicamente. Basicamente, ela é uma maneira do receptor identificar eletronicamente quem esta transmitindo determinado documento, via internet.

Conforme o Instituto Nacional de Tecnologia de Informação, a certificação digital opera da maneira a seguir:

Basicamente, o Certificado Digital funciona como uma espécie de carteira de identidade virtual que permite a identificação segura do autor de uma mensagem ou transação em rede de computadores. O processo de certificação digital utiliza procedimentos lógicos e matemáticos bastante complexos para assegurar confidencialidade, integridade das informações e confirmação de autoria.
O Certificado Digital é um documento eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que identifica uma pessoa, seja ela física ou jurídica, associando-a a uma chave pública. Um certificado digital contém os dados de seu titular como nome, data de nascimento, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, podendo ainda conter dados complementares como CPF, título de eleitor, RG, etc. (grifos não presentes no original)

Ressalte-se que o certificado digital está cada vez mais sendo exigido dos contribuintes em geral - e em especial das pessoas jurídicas - pelos órgãos fazendários, notadamente a Receita Federal do Brasil.

Uma vez credenciado, o contribuinte deve passar a usar somente a NFS-e para registrar suas operações de serviços. E essa NFS-e somente poderá ser emitida através de sistema informatizado disponibilizado pelo município.

Como a NFS-e é um documento emitido em meio virtual, ele pode estar sujeito a problemas técnicos. Além disso, também há aqueles contribuintes que, devido a natureza ou ao porte de seu negócio, não conseguem emitir as NFS-e instantaneamente.

Por esse motivo, foi criado um documento convencional chamado Recibo de Prestação de Serviços (RPS). O RPS é um documento onde o contribuinte pode consignar a operação sujeita ao ISS, que num momento subsequente, deve ser convertido em NFS, uma vez que não é documento fiscal hábil.

De acordo com o Manual de Integração da NFS, disponibilizado na página da ABRASF, o RPS é:

[...] um documento de posse e responsabilidade do contribuinte, que deverá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação local, possuindo uma numeração sequencial crescente e devendo ser convertido em NFS-e no prazo estipulado pela legislação tributária municipal.

Ou seja, o RPS pode ser emitido através de um controle próprio do contribuinte, seja ele manual ou eletrônico, que deve possuir numeração sequencial e que é de responsabilidade do contribuinte.

Aqui se pode observar o primeiro passo no sentido de facilitar o cumprimento da obrigação acessória: a eliminação da necessidade de autorização de impressão para documento fiscal (AIDF), que por sua vez elimina uma forma muito comum de fraude ligada aos documentos fiscais. Essa fraude consiste em falsificar a AIDF, ou ainda fazer recibos com a aparência de nota fiscal, para enganar tanto o tomador do serviço quanto o Fisco.

O contribuinte tem um prazo determinado na legislação para fazer essa conversão, que varia de município para município, e que deve ser obedecido, sob pena de incorrer em multa.

Uma vez habilitado a emitir a NFS-e, o contribuinte fica dispensado das demais obrigações tributárias tradicionais: escrituração de livros, cálculo do imposto e emissão da guia, bem como a guarda dos documentos fiscais pelo prazo mínimo de 05 anos (5)

O município que adotar a NFS-e deve sempre ater-se ao modelo conceitual, implementado através dos estudos da ABRASF, da CNM e da Receita Federal do Brasil, e contratando softwares que sigam esse modelo.

No entanto, questões como quais as atividades devem ser obrigadas a emitir a NFS-e, qual o limite mínimo de faturamento, bem como as demais regras de negócio podem ser livremente estipuladas de acordo com a realidade municipal.

5. O novo papel do Fisco

Como já foi citado, o legislador constitucional - tanto o original quanto o derivado - ressaltaram o papel fundamental do Fisco para o bom funcionamento do Estado. Com o intuito de que esse papel fosse integralmente cumprido, ele deve contar com um quadro de servidores de carreiras especificamente ligadas à arrecadação de tributos, além de recursos específicos e prioritários.

E por que o legislador constituinte fez questão de explicitar essa prioridade da Administração Tributária? Para reforçar o seu papel, que é desempenhar atividades essenciais ao funcionamento do Estado. Consequentemente, sem um Fisco bem aparelhado, tanto em pessoal quanto em meios hábeis para que possa desempenhar satisfatoriamente seu papel, o próprio Estado pode ser ameaçado.

Em nível infraconstitucional, o CTN trata genericamente dos poderes e deveres do Fisco nos artigos 194 a 200. Dentre esses, destaca-se o artigo 194:

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (grifos não presentes no original)

Aqui, pode-se ver que cabe a lei específica de cada ente tributante regular os poderes das autoridades fazendárias. Entretanto, reforça-se a determinação de que todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, devem se submeter ao seu escrutínio.

Além disso, estipulou que não há qualquer sigilo que se possa alegar para evitar a ação fiscal (exceto aquele decorrente do sigilo profissional), além da possibilidade de pedido de auxílio policial, e da troca de informações entre órgãos fiscais, mediante existência de lei ou convênio.

Na contramão, determinou o sigilo das atividades dos agentes do fisco, bem como que todo o procedimento fiscal seja devidamente documentado e informado ao contribuinte, inclusive com a previsão de término dos trabalhos. Também determinou que os agentes fiscais que descumprirem seu dever de sigilo podem ser punidos, inclusive com a perda do cargo.

Devido a sua importância capital para o Estado, o Fisco precisa estar sempre bem aparelhado. Kiyoshi Harada (2006, p. 534-535) assim descreve o papel dos órgãos fazendários:

A administração tributária é a atividade do poder público voltada para a fiscalização e arrecadação tributária. É um procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir certidões comprobatórias da situação do sujeito passivo.
A administração tributária, regida pela legislação tributária, assim entendida aquela prevista no art. 96 do CTN, é de suma importância para a Fazenda Pública, visto que a receita tributária representa a maior fonte regular de receita pública. De regra, as próprias leis instituidoras dos tributos estabelecem, genericamente, as normas de competência, bem como os poderes dos agentes públicos no desempenho das atividades fiscalizadoras. A complexidade de nosso sistema tributário, porém, conduz à necessidade de expedição não só de decretos regulamentadores, como também, de inúmeros outros instrumentos normativos de menor hierarquia, como portarias, instruções normativas, ordens internas, comunicados, ordens de serviços, circulares, etc., que passam a integrar a legislação voltada para a fiscalização e arrecadação de tributos.
Para o fiel desempenho dessa atividade, o poder tributante precisa de uma infra-estrutura adequada em termos de pessoal e material. [...] (grifos não presentes no original)

Assim, no cumprimento de seu papel constitucional, o Fisco pode e deve buscar o melhor aparelhamento possível, dada a relevância desse papel. E num mundo altamente informatizado como o atual, é essencial que os sistemas de informação desempenhem parte importante como uma ferramenta eficiente e ágil.

Com isso em mente, muitos Fiscos estabeleceram diversos usos para esses sistemas, como ensina Sabbag (2009, p.839):

A Administração Tributária traduz-se num conjunto de ações e atividades, integradas e complementares entre si, que almejam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária, que se mostra por meio da presença fiscal, quer no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer na construção e manutenção da percepção de risco sobre o calculado inadimplemento.
Essas ações e atividades se sustentam na normatização da legislação tributária e num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por dados cadastrais e econômico-fiscais, fornecidos ao Fisco pelos próprios contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação de diversas modalidades de declarações. (grifos não presentes no original)

A importância desses sistemas é significativamente maior a cada dia, forçando as administrações municipais a correrem para se modernizar, e assim desempenhar sua função de arrecadador de recursos para o Estado.

E a criação da NFS-e - bem como das demais ferramentas tecnológicas já mencionadas - incorpora esse espírito em que ela foi criada. Entretanto, nem sempre os atuais membros do corpo fiscal estão devidamente preparados para lidar com essa nova realidade.

Vários são os obstáculos enfrentados: falta de treinamento, infra-estrutura inexistente ou deficiente, desconhecimento de novas tecnologias, desinteresse da administração, deficiência de recursos, entre outros problemas estruturais.

Há ainda o temor natural da mudança, já que a forma pela qual se faz a fiscalização não é mais a mesma. E aí esta a grande vantagem da NFS-e: ela transforma um sistema aleatório de fiscalização, aonde o auditor vai atrás de uma possível fraude, para direcioná-lo para um trabalho mais focado e preciso de repressão à sonegação.

Ao mesmo tempo, a nova sistemática marca uma mudança na forma de trabalho do corpo fiscal. Hoje os auditores estão mais voltados para a repressão, mas com o amplo acesso aos dados das empresas, e a consequente diminuição da fraude tributária, o seu papel tende a passar por uma transformação.

Antes os contribuintes eram visitados aleatoriamente, por pertencerem a uma mesma categoria submetida por inteiro ao escrutínio da fiscalização. Hoje, os auditores fiscais já buscam os contribuintes onde há efetivamente indícios de sonegação, tornando a ação fiscal mais eficiente, justa e com retorno mais garantido.

Exemplo desse novo perfil fiscalizatório é a recente notícia de que a Receita Federal criou uma delegacia especializada em fiscalização de grandes empresas, notadamente aquelas com faturamento superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões) de reais. A Receita também esta treinando 3.000 auditores fiscais para se especializarem em sistemas e aplicativos de cruzamento de dados digitais.

O cenário que se descortina leva necessariamente à especialização cada vez maior dos servidores que atuam na arrecadação tributária, e no maior investimento das administrações municipais para acompanharem essa nova realidade. O grande dilema esta em conciliar essa necessidade com realidades tão díspares como as representadas pelos 5.565 municípios brasileiros.

6. Considerações finais

É grande a pressão para que o setor público se modernize. E num mundo cada vez mais informatizado e automatizado, a busca de soluções tecnológicas modernas e eficientes é uma saída natural para aprimorar os serviços públicos. Portanto, é muito importante que se valorize e adote a NFS-e, já que ela traz inúmeras vantagens para o Estado, para a sociedade e para o contribuinte.

Para o Estado, é inegável que há um acesso muito mais eficiente aos dados dos contribuintes, bem como uma possibilidade de monitoramento mais rápido da arrecadação do ISSQN, hoje indubitavelmente a maior fonte de receita própria de vários municípios. Permite ainda o planejamento mais eficiente das ações fiscalizatórias, que passam a visar especificamente os contribuintes em débito. Por fim, a adoção da NFS-e diminui consideravelmente as fraudes relacionadas à adulteração e falsificação de documentos fiscais.

Para a sociedade, há o impacto ecológico, já que ocorre a diminuição do uso de papel, além da criação de novas possibilidades de negócios e oportunidades de empregos.

E para o contribuinte, na evidente diminuição das obrigações tributárias acessórias, e na natural diminuição dos custos com aquisição de sistemas e treinamento de funcionários, tornando as empresas mais eficientes e competitivas.

Porém, há que se ver a imensa dificuldade embutida em criar um único modelo nacional, já que vivemos inúmeras realidades dentro do país. São muitos os desafios: administrações desinteressadas ou impedidas de implantar a NFS-e, corpos fiscais despreparados e sem condições estruturais e capacitação, contribuintes avessos a novidades tecnológicas ou que sabotam essas novidades por verem nelas uma ameaça a esquemas de fraude fiscal e sonegação, entre outros fatores.

Há ainda a questão de se uniformizar o modelo de maneira a contemplar as necessidades mínimas de todos os municípios que participarem. Apesar de ser uma iniciativa que já vem sendo desenvolvida há alguns anos, existem ainda ajustes a serem feitos, como por exemplo, a formatação definitiva do modelo, a criação de um banco nacional que reúna todas as informações coletadas através da NFS-e (a Sefin digital), além de formas para que essa tecnologia chegue a todos os municípios.

Nesse sentido, foi dado um passo importante pelo Governo Federal, que através do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros (PNAFM 2ª fase), abriu uma importante linha de financiamento para que os municípios possam buscar essa ferramenta tecnológica. Outra iniciativa interessante foi a formação de uma Câmara Técnica permanente no âmbito da ABRASF, para buscar a uniformização do modelo conceitual da NFS-e.

E, não obstante os desafios impostos pela implantação de um sistema com tais características, como toda nova tecnologia que inova e traz comodidades, não é mais uma questão de se a NFS-e vai ser implantada, mas sim de quando estará disponível para todos os municípios. Essa é uma tendência inescapável, a qual todos - administradores públicos, auditores fiscais, contribuintes e contabilistas - terão de se adaptar, mais cedo ou mais tarde.

E, com essa realidade em mente, faz-se mister ter em mente que a busca pelo aperfeiçoamento dos servidores públicos envolvidos com a arrecadação, bem como investimentos maciços na infra-estrutura da administração fazendária, são ações imprescindíveis para um melhor controle da arrecadação tributária, deve ser sempre o norte do administrador.

Notas:

(1) De acordo com Gilberto Cotrim (2008, p. 22), para ser melhor entendido, o conceito deve ser estudado em duas etapas:
Estado democrático - refere-se ao regime político que permite ao povo (governados) uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública (governo). [...].
Estado de direito - é o regime jurídico que autolimita o poder do governo ao cumprimento das leis que subordinam a todos. Isso significa que o Estado disciplinou suas relações com os membros da sociedade mediante normas obrigatórias para todos, inclusive e, principalmente, para o próprio Estado. [...] (grifos no original).

(2) Art. 167. São vedados:[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (grifos não presentes no original).

(3) É a "integração dos procedimentos cadastrais relativos às Pessoas Jurídicas e demais entidades no âmbito das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos demais órgãos e entidades que participem do processo de formalização e legalização de empresas [...]."

(4) Art. 133, § 2º do Código Tributário Nacional:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.[...]
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

(5) Esse é o prazo que o Fisco tem para fazer o lançamento do crédito tributário, conforme previsto no art. 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

(6) http://economia.estadao.com.br/noticias/economia+geral,receita-mira-empresas-que-faturam-mais-de-r-80-mi,22979,0.html

Referências

BRASIL. Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais. Manual de Integração da NFS-e. Disponível em . Acesso em: 28 jun 2010.

BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Disponível em . Acesso em: 28 jun 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em . Acesso em: 05 jun 2010.

BRASIL. Lei 5.172 de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional. Disponível em . Acesso em: 05 jun 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 14 jun 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 14 jun 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. . Acesso em: 14 jun 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Acesso em: 14 jun 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 27 jun 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 08 jul 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Unidade de Coordenação de Programas. Disponível em: . Acesso em: 05 jun 2010.

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BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 05 jun 2010.

FERNANDES, Adriana. Receita mira em empresas que faturam mais de R$ 80 mi. Disponível em: . Acesso em: 28 jun 2010.

HARADA, Kyioshi. Direito Financeiro e Tributário. 15ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2006.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

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