Notícias
Empresa individual de responsabilidade limitada
É muito antiga no ordenamento jurídico a separação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas.
Recentemente recebemos a consulta de um empresário estrangeiro que pretende exercer atividades empresariais no País. O cliente, que fixará residência permanente no Brasil, não se conforma em ter que “arrumar” um sócio para abrir uma empresa prestadora de serviços no território nacional.
A intenção dele é apenas explorar a atividade empresarial mediante uma pessoa jurídica, com a garantia da separação entre o seu patrimônio pessoal e o da empresa.
É muito antiga no ordenamento jurídico a separação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas. Os bens da primeira não se confundem com os bens da segunda em uma sociedade limitada. A responsabilidade é limitada justamente por se ater ao patrimônio da empresa.
Trata-se de segregação correta, e necessária ao fomento das atividades econômicas. Aliás, é assim em quase todo o mundo capitalista.
A questão é que para se obter o registro de pessoa jurídica na junta comercial com a limitação da responsabilidade aos bens da empresa, o empresário precisa constituir uma sociedade, obrigando-se a se tornar sócio de alguém, que muitas vezes não faz a menor ideia acerca do negócio a ser desenvolvido.
O argumento do cliente é que a empresa será dele e o outro sócio não teria qualquer participação prática na pessoa jurídica. Seria apenas um “empréstimo” de nome para satisfazer uma formalidade legal.
Realmente um absurdo. Um estímulo legal à figuração. Pois bem. Ao pesquisar soluções para o caso do nosso cliente, tive duas agradáveis surpresas.
A primeira foi descobrir que o problema que, há muito atormenta a vida dos advogados e empresários brasileiros, parece que será brevemente solucionado pelo PLC 18/2011, já aprovado nas respectivas comissões competentes da Câmara e do Senado.
A segunda boa surpresa foi descobrir que a iniciativa foi do Deputado Marcos Montes, parlamentar que tem sua base eleitoral em Uberaba. Acredito que as boas ideias, inobstante o caráter político, devem ser exaltadas.
O deputado, que foi esportista, fez um gol de placa. Terá seu nome cravado na história do direito comercial brasileiro com a inserção de um novo tipo societário que agora fará parte do Código Civil.
Acabou-se aquela situação onde um sócio é apenas decorativo, que muito incomoda os advogados e pode trazer graves consequências para amigos e parentes que emprestam seu nome aos empreendedores.
O projeto corrige uma distorção do sistema, que não previa esse tipo societário e acaba com uma formalidade legal hipócrita. Não é preciso de dois sócios em uma empresa quando só um deles é o dono do negócio.
Com a transformação do projeto em Lei, o que parece próximo, sociedades com quotas ou ações com 99% para um sócio e 1% ou até 0,1% para outro, tendem a diminuir.
O PLC 18 de 2011 institui legalmente a Sociedade Unipessoal de Responsabilidade Limitada. Sem dúvida, um avanço.
Regrar uma situação com existência prática concreta, quando passível de legalização, é um dos deveres do legislador.
Diz o projeto que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
E acrescenta que somente o patrimônio social da pessoa jurídica responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui.
Fica aqui o registro da bela iniciativa do deputado que, quando for sancionada pela presidente Dilma, certamente, será festejada nos meios empresarial e jurídico do país.
Marcelo Guaritá Bento é advogado em São Paulo, mestre em Direito do Estado, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.801 | 5.8015 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0398 | 6.0478 |
Atualizado em: 22/11/2024 18:59 |