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Momento para alterar a recuperação judicial
Ocorre que, pouco mais de sete anos de exercício da lei, as empresas clamam por ajustes extremamente necessários a elas; hora do Poder Legislativo retornar à cena.
Introduzida com o objetivo de proporcionar maior elasticidade negocial ao devedor e seus credores, a Lei de Recuperação de Empresas - em vigência desde 2005 -, trouxe benefícios importantes à sociedade empresarial.
Ocorre que, pouco mais de sete anos de exercício da lei, as empresas clamam por ajustes extremamente necessários a elas; hora do Poder Legislativo retornar à cena.
Em busca da tutela jurisdicional, a empresa que atravessa dificuldade econômica bate às portas do Judiciário, pedindo fôlego e oportunidade para apresentar um plano de recuperação, cujo objetivo é superar a crise, manter empregos e preservar os créditos devidos. Esse é o princípio basilar do diploma legal.
Sabido que tal processo resulta-se em tentativa de grande composição, onde devedora e credores abrem mão de direitos e obrigações, em prol da solução do conflito de interesses, ambos "perdem para ganhar". E é nessa linha, onde a balança deve se equilibrar, que o Poder Legislativo necessita atuar.
O primeiro ponto a ser revisto é o da comunicação. A ideia de desafogar o Judiciário, imputando ao administrador judicial o encargo de comunicar a todos os credores sobre a existência e deferimento do processamento da recuperação judicial é interessante, todavia necessita de ajustes. A lei permite que a correspondência do administrador judicial seja feita em qualquer lugar do país ou do planeta, onde uma unidade do credor esteja estabelecida. Tal possibilidade permite que, frente a credores de grande porte, o comunicado não chegue à sua administração central, ao passo de que se houvesse a determinação legal de que o mesmo fosse enviado à sede das empresas credoras o problema seria resolvido. A existência dessa deficiência é cristalina no dia a dia, bastando verificar a quantidade de grandes credores que se manifestam tardiamente nos autos ou deles desconhecem.
No mesmo sentido, a ferramenta de publicação do edital de credores, no Diário Oficial, dando início ao prazo para divergências, impugnações ou habilitações quanto aos créditos relacionados, carece de contornos de modo a acompanhar o ritmo dinâmico de negócios. Se mesmo quando cientes os credores têm a árdua tarefa de acompanhar diariamente, por intermédio do Diário Oficial, as publicações dos editais, imaginem sem ter o conhecimento da demanda. Aliás, considerando a existência da correspondência diretamente à sede das empresas credoras logo no início da ação, por que não intimar as mesmas através da imprensa oficial, inclusive, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, acerca da publicação dos editais? Aumentaria algum custo significativo à recuperanda ou ao Estado? Não. Apenas prestigiaria o princípio da efetividade a prestação jurisdicional e teríamos um procedimento mais simples e objetivo.
O primeiro ponto a ser revisto é o da comunicação, que necessita de ajustes
Adiante, percebemos que as empresas devedoras - muitas delas economicamente inviáveis -, cada vez mais, são atraídas ao processo de recuperação judicial, sem ter a mínima ideia do que isso significa. Manobras das mais diversas são feitas pelo devedor com o intuito de alavancar o seu caixa, obtendo maiores vantagens frente aos credores, em descompasso ao propósito legal, que visa à recuperação de empresas viáveis sob o prisma econômico.
Nesse contexto, o veto do art. 4º - onde se previa a atuação do Ministério Público em todo o procedimento recuperacional e falimentar - foi fundamentado sob a ótica de preservação do princípio da celeridade processual. Ocorre que a homenagem de tal princípio é realizada em demérito de outro: o da segurança jurídica. A participação do parquet como custus legis resta prejudicada quando o vemos "do outro lado da vitrine", em posição secundária. Desta maneira, a lei alivia a dor, mas não cura a doença. A solução dessa celeuma dar-se-ia com o crescimento do corpo da promotoria e não com o veto da norma e, aí então, a sociedade empresária ganharia como um todo.
Por derradeiro, insta questionar, outrossim, a condição de encerramento da recuperação judicial. A Lei nº 11.101, de 2005, determina que, uma vez cumpridas as condições previstas no plano durante o primeiro biênio da concessão da recuperação judicial, o juiz decretará o seu encerramento. Ora, em praticamente todos os casos o cumprimento do plano é previsto para dez, 15, 20 e até 30 anos. Como podemos encerrar o processo em dois anos? Aliás, metade desse período é utilizado para pagamento da classe trabalhista, porque a Lei assim determina; os demais credores, normalmente, experimentam o amargo sabor da carência durante todo ele. Assim, o Judiciário atende os anseios da devedora que recebe as benesses do procedimento, mas onera sobremaneira os credores quanto à fiscalização de cumprimento do plano.
Em um olhar prematuro parece tarefa fácil, mas quando nos deparamos com planos ilíquidos, baseados em possível faturamento da recuperanda, onde balancetes contábeis ficam sob a guarda exclusiva da devedora, a fiscalização é impraticável. A prestação de contas ao Judiciário é fundamental para que a almejada tutela jurisdicional agasalhe credor e devedor.
Somente com o equilíbrio da balança pelo Legislativo, Judiciário, administração judicial, credor e devedor poderão ter segurança de um procedimento objetivo e justo.
Filipe Marques Mangerona é advogado em São Paulo, especialista em direito processual civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e cursa especialização em recuperação de empresas e falência pela Fadisp
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