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Novas oportunidades para parcelamento de débitos tributários federais
Os débitos que podem ser incluídos em tal parcelamento geral são aqueles vencidos até 30 de novembro de 2008, administrados pela Receita Federal do Brasil
Era com ansiedade que diversos contribuintes aguardavam a sanção do Projeto de Lei nº 21/2013, que, entre outros temas, regulamentava a reabertura do prazo para a inclusão de débitos com a Receita Federal do Brasil no programa de pagamento e parcelamento diferenciado conhecido como REFIS IV.
A Lei nº 12.865/2013, promulgada no último dia 09 de outubro, atendeu às expectativas deste grupo de contribuintes, prevendo nova possibilidade de adesão ao citado programa de parcelamento, a ser concretizada até 31 de dezembro de 2013, com a aplicação das reduções de multas e juros previstos pela Lei nº 11.941/2009 e Lei nº 12.249/2010, desde que cumpridas as exigências previstas na legislação.
Os débitos que podem ser incluídos em tal parcelamento geral são aqueles vencidos até 30 de novembro de 2008, administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB (como, por exemplo, relativos ao Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, COFINS, entre outros), mesmo que já inscritos na Dívida Ativa da União, bem como aqueles geridos por autarquias e fundações públicas federais.
Os contribuintes podem optar por efetuar o pagamento à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Caso decidam realizar o parcelamento dos débitos, há previsão no sentido de que o pagamento possa se dar em até 180 parcelas mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
O número de parcelas - até 180 - poderá ser escolhido pelo contribuinte, desde que não se estabeleça prestação mensal inferior a R$ 100,00 para pessoas jurídicas e a R$ 50,00 para pessoas físicas.
Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve proceder ao cálculo e ao recolhimento das parcelas considerando o número de prestações desejadas. É indispensável considerar que, quando da realização do procedimento de consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão.
Importante destacar que os débitos já parcelados anteriormente no período original de adesão ao REFIS IV não poderão ser objeto de novos descontos ou parcelamentos. O alcance de tal restrição, no entanto, deve ser objeto de análise individualizada, uma vez que a legislação até agora editada não bem delimita o seu alcance.
Além da reabertura do prazo para adesão ao chamado REFIS IV, a nova lei trouxe previsão de incentivos para pagamento à vista ou parcelado de débitos relacionados aos débitos de PIS/COFINS relativos às disputas (a) quanto à base de cálculo de PIS e COFINS devidos instituições financeiras e companhias seguradoras, em face da Lei nº 9.718/1998; e (b) quanto à inclusão de ICMS na base de cálculo de tais contribuições.
A Lei nº 12.865/2013 ainda estabeleceu incentivos específicos para pagamento à vista ou parcelamento de IRPJ e à CSLL devidos sobre os lucros auferidos por controladas ou coligadas estabelecidas no exterior, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
Em 18 de outubro, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, que dispõe sobre as formas e condições para o pagamento ou parcelamento de débitos com os incentivos acima tratados, sendo fundamental a sua análise e a observância dos requisitos ali estabelecidos pelas empresas interessadas.
Embora essas novas anistias possam ser vistas com ressalva por alguns setores da economia, parece-nos ser uma interessante medida para viabilizar a quitação de dívidas tributárias passadas que, se bem aplicada pelas empresas, poderá funcionar como instrumento de gestão fiscal, desonerando a empresa de disputas tributárias e permitindo que esta foque no incremento de investimentos e na geração de novos empregos.
É importante que cada empresa faça suas análises técnicas sobre a conveniência e oportunidade de adesão às anistias ora comentadas, com o suporte de profissionais abalizados, e observe o adequado cumprimento de todas as obrigações acessórias relacionadas ao aproveitamento dos citados benefícios.
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