Notícias
Regime de Tributação – Lucro Real
O Regime de Tributação do Lucro Real é de regra geral para a apuração do IR e da CSLL
Sendo de regra geral para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) da pessoa jurídica, o Lucro Real tem apuração feita pela parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (E-LALUR), mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores. Tratando-se desse regime pode haver situações de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, hipótese em que não haverá Imposto de Renda ou CSLL a pagar. Caberá à pessoa jurídica, se houver efetivamente tal pagamento a maior, efetuar uma recuperação de crédito.
De acordo com o disposto n°14 da Lei nº 9.718, estão obrigadas ao regime as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de setenta e oito milhões de reais ou proporcional ao número de meses do período. Estão obrigadas também a tributar pelas regras do Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas: aquelas cujas atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos ou desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, investimento, de crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
Como também, aquelas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430; que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Ainda, de acordo com a Instrução Normativa nº 025 de 1999 as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, estão obrigadas ao Lucro Real enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. Contudo, não somente aquelas empresas obrigadas a essa forma de tributação poderão estar enquadradas no regime, como também, a opção pelo Lucro Real poderá vir daquelas pessoas jurídicas que não são obrigadas a ele. A opção é feita pelo primeiro pagamento de IRPJ, sendo “irretratável” para todo o ano-calendário. Entretanto, caso não haja obrigatoriedade, a pessoa jurídica poderá optar no ano seguinte por outro regime.
No regime do Lucro Real existem duas formas de apuração do IRPJ e da CSLL. Uma delas é o Lucro Real Trimestral, onde são quatro períodos de apuração; 31 de março; 30 de junho; 30 de setembro; e 31 de dezembro. Outra é a forma “Lucro Real Anual”, da qual a empresa recolherá o IRPJ e a CSLL com base na “receita bruta e acréscimos” ou com base no “balanço acumulado de redução e suspensão”. Tanto numa forma, como na outra, os valores recolhidos serão considerados como “estimativa” (antecipação) do valor definitivo a ser apurado em 31 de dezembro. Caso o valor de IRPJ e CSLL apurados em 31 de dezembro sejam “maiores” do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá ser recolhida, se “menores” a diferença poderá ser objetivo de pedido de “restituição ou compensação”.
Dentre as obrigações acessórias, a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no Lucro Real deverá manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial; livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. As declarações exigidas pela legislação que devem ser entregues são DCTF, DIPJ (até ano base de 2013) e a partir de ano-base de 2014 a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7559 | 5.7576 |
Euro/Real Brasileiro | 6.1307 | 6.1387 |
Atualizado em: 11/11/2024 18:55 |