Notícias
Fim das distorções no seguro-desemprego?
Em vigor desde 17 de junho, as novas regras do seguro-desemprego têm o objetivo de ajustar a concessão deste benefício
Em vigor desde 17 de junho, as novas regras do seguro-desemprego têm o objetivo de ajustar a concessão deste benefício, pois muitas pessoas se acostumaram a revezar períodos de trabalho pela CLT com “desemprego” remunerado com esse dinheiro.
Antes da Lei nº 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa embolsasse o seguro-desemprego, bastava ter recebido salários nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa. Esta distorção sempre incentivou a má-fé de trabalhadores que forçam uma demissão sem justa causa.
Enquanto alguns permanecem parados recebendo o seguro-desemprego, sem buscar uma recolocação, outros conseguem vaga em empresas que concordam em mantê-los sem o registro em carteira enquanto durar o recebimento do benefício.
Mais rígida, a nova regra estabelece que para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, será preciso ter trabalhado, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. O recebimento poderá ser em quatro parcelas se o período trabalhado tiver sido de 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores; ou em cinco parcelas, a partir de 24º mês.
Para um segundo pedido, o prazo mínimo é de nove meses, nos últimos 12 meses. O trabalhador poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de nove a 11 meses, nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores. Outra opção é receber em cinco parcelas, para um período mínimo de 24 meses trabalhados, nos 36 meses anteriores.
A partir da terceira solicitação, o prazo cai para seis meses. Desta forma, a pessoa poderá receber em três parcelas se tiver trabalhado de seis a 11 meses, nos 36 meses anteriores. Em quatro parcelas, se tiver trabalhado de 12 meses a 23 meses, nos 36 meses anteriores. E em cinco, para o mínimo de 24 meses, nos 36 meses anteriores.
De fato, a correção de tamanha aberração fará o país economizar milhões de reais. Ao mesmo tempo, as novas regras tornarão a concessão dos benefícios mais ágil e segura, acabando com o intolerável “jeitinho brasileiro” de se dar bem.
(*) Eduardo Marciano dos Santos é gerente de RH da King Contabilidade.
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.7947 | 5.7965 |
Euro/Real Brasileiro | 6.0976 | 6.1125 |
Atualizado em: 15/11/2024 12:56 |