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Celebração de contrato pré-nupcial não é rara e fica a critério do casal
No entanto, Ana Carolina, advogada especialista em direito civil, diz que algumas cláusulas podem ser invalidadas no Brasil, como o teor do acordo firmado por Jennifer Lopez e Ben Affleck envolvendo questões sexuais.
O assunto ganhou proporções consideráveis e ocupou boa parte do noticiário nas últimas semanas: os astros Jennifer Lopez e Ben Affleck, que estão noivos pela segunda vez, assinaram um acordo pré-nupcial que, dentre diversas questões, inclui uma cláusula sexual pitoresca: exige que o casal tenha quatro relações sexuais por semana.
A inclusão desta cláusula seria uma iniciativa de Jennifer Lopez para a celebração da união formal com o ator de diversos filmes consagrados. Os dois, inclusive, estavam trabalhando em um contrato pré-nupcial desde 2021, já que a cantora e atriz queria proteger sua fortuna de quatrocentos milhões de dólares (quase 2 bilhões de reais).
De acordo com Ana Carolina Aun Al Makul, advogada com atuação na área cível e de família, que representa o escritório Duarte Moral, o pacto pré-nupcial realizado para tratar sobre o regime de bens não é raro no dia a dia dos advogados, principalmente quando o casamento envolve grandes fortunas. Por outro lado, Ana informa que as disposições sobre regras de convivência, indenizações e regras relacionadas aos filhos são menos comuns nesses acordos.
A especialista lembra que “o pacto pré-nupcial não é obrigatório, até mesmo quando há grande patrimônio envolvido. A celebração do acordo fica a critério do casal”, fazendo apenas a ressalva de que em algumas poucas hipóteses o casal não poderá escolher o regime de bens que regerá o matrimônio: “São situações em que a lei impõe o regime da separação obrigatória bens. É o caso, por exemplo, de um dos nubentes possuir mais de 70 (setenta) anos de idade no momento da celebração do casamento.”
Ana Carolina explica ainda que se nenhum acordo for feito em relação ao regime de bens, a regra é de que será automaticamente adotado o regime de comunhão parcial de bens. “Isso significa que todos os bens onerosos obtidos pelos cônjuges após a celebração do casamento serão compartilhados entre eles”, afirma.
Para a adoção de outro regime de bens será necessária a celebração do pacto pré-nupcial. Por meio desse acordo o casal poderá adotar o regime da separação total de bens, o da comunhão universal de bens ou o da participação final dos aquestos. Poderá também estipular regras de convivência ou relacionadas a seus filhos, assim como indenizações e/ou multas em caso de descumprimento de regras do pacto.
Todas estas disposições poderão ser acordadas com o auxílio de um advogado da área, que explicará da melhor forma para o seu cliente como funciona cada um dos regimes e esclarecerá a respeito das melhores regras a serem pactuadas de acordo com a vontade do casal.
O auxílio de um advogado também é importante porque se um dos nubentes não assinar o pacto não haverá qualquer acordo. Nessa hipótese, não haverá muitas opções ao casal: ou se casam adotando o regime da comunhão parcial de bens (e sem estipular regras) ou não se casam.
Importante ressaltar também que os casais têm enorme liberdade para pactuar questões patrimoniais e regras de convivência no pacto antinupcial, podendo inclusive incluir cláusulas pouco usuais. Contudo, devem ser observados alguns parâmetros obrigatórios para que as cláusulas do pacto não sejam invalidadas.
Nesse sentido, o pacto não pode violar direitos previstos na Constituição Federal, como o direito à dignidade humana. Os nubentes não poderão, por exemplo, dispor de forma que coloque um deles em situação de desigualdade ou dependência em relação ao outro, sob pena da cláusula se invalidada.
No caso de Ben Affleck e Jennifer Lopez, a cláusula obrigando a prática de relação sexual por pelo menos quatro vezes por semana provavelmente seria declarada nula no Brasil. “Isso ocorre porque a Constituição brasileira protege a dignidade humana, a intimidade e a liberdade, inclusive em relação ao corpo, de forma que se um dos cônjuges não sentir vontade ou não estiver confortável para o ato sexual, o fato de ser obrigado a fazê-lo violaria esses direitos constitucionais fundamentais”, explica Ana Carolina.
No que se refere à casais que moram juntos, mas que ainda não são casados, a advogada informa que o pacto pré-nupcial somente poderá ser celebrado por ocasião do casamento, mas, para dar maior segurança jurídica à relação, orienta que seja firmado um contrato de namoro ou, no caso de se pretender a configuração de uma união estável, um contrato de convivência; tudo a depender da intenção do casal. “O fato de morar junto pode implicar na configuração da união estável, o que trará repercussões patrimoniais para o casal”, alerta a advogada.
Nesse sentido, Ana explica que se ficar caracterizada a união estável (situação que pode ser declarada por um juiz independentemente de qualquer assinatura em contrato), também será adotado automaticamente o regime da comunhão parcial de bens a partir da data que se entender configurada a relação, de forma a trazer consequências patrimoniais.
Por fim, a advogada alerta a importância da celebração de um contrato (escritura pública) de namoro quando a intenção do casal que mora junto não é constituir uma união estável. “Este documento (escritura de namoro) tem por finalidade demonstrar que a relação do casal não é uma união estável, de forma que a relação não gere consequências patrimoniais com o eventual término do relacionamento ou com a morte de um dos membros da relação”.
Sobre Ana Carolina Aun Al Makul
Advogada com atuação na área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Contratual pela EPD (Escola Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do direito civil (predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de direito imobiliário, de família e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na cidade de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder Judiciário Federal.
A sociedade de advogados atua nas esferas do direito civil, de família, do consumidor, empresarial, imobiliário, médico, público e licitações, e propriedade intelectual. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, pelas redes sociais @duartemoraladv
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