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O que é preciso saber antes de entrar com pedido de pensão alimentícia?

Professor e coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, Me. Wellington Ferreira de Amorim, explica o procedimento necessário para solicitar o benefício

Autor: Kaique MercêsFonte: 0 autor

Para muitos, a chegada de um filho é um momento de alegria e felicidade, mas quando o casal se separa, precisa ser decidido qual é o adulto que ficará com a guarda da criança, e através disso entra em discussão a pensão, que é essencial para a sobrevivência da criança. Porém, muitos pais e responsáveis ficam em dúvida em relação a esse processo, visto que nem todos pretendem arcar com os gastos de maneira involuntária.

Segundo o professor mestre Wellington Ferreira de Amorim, coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul, inicialmente, é importante esclarecer o conceito e a natureza jurídica da pensão alimentícia, para possibilitar uma melhor compreensão.

“O artigo 1695 do Código Civil determina que ‘são devidos os alimentos quando quem os necessita não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho, o próprio sustento, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-lo, sem desfalque do necessário ao seu sustento’”.

Os alimentos podem ser compreendidos como a obrigação que uma ou mais pessoas têm de custear a alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer de outra pessoa que, por si, não tem condições.

Para o pedido de alimentos formulado em razão da relação de parentesco (pais e filhos), a pessoa pode contar com o apoio profissional de advogados (as) especializados em direito de família ou, se preferir, dirigir-se ao juiz competente (Foro da residência do alimentando – aquele que precisa da pensão), mesmo sem a representação por um (a) advogado (a), preenchendo um requerimento que será disponibilizado com as informações sobre suas necessidades, comprovando apenas o parentesco ou a obrigação alimentar.

Para o pai ou a mãe que não paga pensão, é importante entender que a pensão deve estar fixada por decisão judicial. Considerando a característica de que os alimentos são “atuais”, é necessário a regulamentação judicial. Uma vez fixados os alimentos, por liminar (alimentos provisórios) ou por sentença, se não obedecer a obrigação, o caso passa a ser de cumprimento da decisão ou da sentença que reconheça a obrigação do devedor em pagar alimentos, conforme previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil.

“Neste procedimento, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso o devedor não pague, mesmo após a intimação, ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar a decisão judicial, poderá decretar a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”, completa Amorim.

Há casos de prisão que piora a situação da pessoa que deve, como estar desempregada. Noutros casos a detenção resolve, como quanto quem deve tem condições financeiras e não paga. Para evitar isso, o professor aconselha aos responsáveis que encontrem uma conciliação antes que se execute uma prisão.

Sobre a guarda compartilhada, o coordenador do curso de Direito da Universidade Cruzeiro do Sul reforça que: “É importante pontuar que se entende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, além de não implicar ausência de pagamento de pensão alimentícia.”

Por fim, o docente salienta que por mais que o relacionamento não tenha dado certo entre o casal, não se pode utilizar dos filhos como instrumento para atingir o outro, seja do ponto de vista financeiro, moral ou psicológico. Wellington lembra: pai e mãe são para sempre e os filhos crescem.

“Na maioria das disputas, quem sofre são os filhos, que continuam nutrindo e esperando pelo amor dos seus pais. Falar mal do outro é conduta que caracteriza a alienação parental e que pode ocasionar restrições ao alienante aos direitos de guarda e, até mesmo, de visitas. O problema são as sequelas deixadas, muitas vezes, pela falta de diálogo dos genitores, falta de sensibilidade, de respeito, de carinho e de afeto aos filhos”, afirma.

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