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Regulações Judiciais e as Atividades dos Leigos e dos Peritos em Contabilidade. Uma questão de Contravenção Penal.
O exercício ilegal da atividade de perito em contabilidade é um tema contemporâneo, relevante e de grande importância para as pessoas que buscam justiça
O exercício ilegal da atividade de perito em contabilidade é um tema contemporâneo, relevante e de grande importância para as pessoas que buscam justiça.
A carta de Lei de Dom José I, de 30/08/ 1770, é o marco inicial da regulamentação da atividade Contábil em Portugal e consequentemente no Brasil, sendo este o marco embrionário das perícias, que se seguiu do Decreto Imperial n° 4.475/1870, o qual criou as primeiras regulamentações do contador, antigo guarda-livros. A figura do perito nomeado pelo juiz, no Brasil, é fato que remota ao ano de 1882, com o Regulamento das Sociedades Anônimas, Dec. 8.821, de 1882, art. 104. E os peritos judiciais no Brasil tiveram as funções: de guarda-livros, perito judicial entre outras atividades, reconhecidas pelo Decreto 1.339, de 1905. E logo em seguida, em 1946 foi criado o Conselho Federal de Contabilidade que regulamentada as atividades do contador, inclusive no âmbito das regulações judiciais e avarias patrimoniais que vigora até hoje.
Esta reflexão científica tem como objetivo apresentar um conceito doutrinário sobre o inciso “c” do art. 25 do Decreto-lei 9.295 de 1946, pontualmente no que diz respeito às perícias e regulações judiciais em avarias patrimonais.
As regulações judiciais, no âmbito das perícias contábeis, são as vinculadas às avarias patrimoniais, cuja precificação é considerada atividades de contadores por estarem vinculadas às lesões patrimoniais, como, por exemplo: existência ou não de um equilíbrio econômico-financeiro, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, estudos de viabilidade econômico-financeiro, perdas e danos patrimonais, lucros cessantes e perdas de chance e de lucrar, prestação de contas, apurações de haveres, entre outras atribuições de natureza técnico-científica conferidas aos profissionais de contabilidade.
Estamos refletindo sobre as atividades forenses privativas dos contadores diplomados e cadastrados no Tribunal, em simetria ao inciso “c[1]” do art. 25 do Decreto-lei 9.295 de 1946, que define as atribuições dos contadores.
O vocábulo “avaria” é semanticamente algo muito amplo (um conceito jurídico indeterminado) e que à luz da hermenêutica[2] faz com que ele seja conhecido com seu sentido exato e esperado pelo legislativo que o criou. E o seu sentido amplo significa: estrago, dano ou prejuízo, ocorrido em um equipamento, maquinário, carro, navio e suas cargas, indústria, comércio, e qualquer forma de negócios jurídicos e perdas de renda, o que é a explicação do motivo concreto de sua incidência no caso de atividades privativas de contadores. Este conceito além de estar ligado ao objeto da contabilidade, patrimônio, é um fruto de construção doutrinária[3] e que foi incorporada aos processos como meio de solucionar dúvida da abrangência da especialidade de um perito. Lembrando que o exercício ilegal da profissão de contador, por um leigo em contabilidade, notadamente em perícias contábeis, é uma contravenção, por força do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (LCP), Decreto-Lei 3.688/1941: “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (…)”. Para a existência da contravenção penal do exercício ilegal da profissão, basta a ação de trabalhar como perito contador indicado ou nomeado sem o ser, ou a omissão ou ocultação voluntária ilícita ou dolosa da falta do título de contador.
Considera-se leigo em contabilidade: os técnicos em contabilidade com formação em segundo grau, os economistas os administradores, os advogados todos as pessoas os órgãos ou entidades não registradas no CRC, além dos peritos com formação universitária distinta, como, por exemplo: economistas, matemáticos, administradores, advogados, engenheiros, nutricionistas, agrônomos, entre outros profissionais liberais, cabe lembrar que um economista ou qualquer outro profissional que possua pós-graduação, inclusive mestrado em contabilidade, sem ter a graduação em ciências contábeis e o registro no CRC, é considerado um legítimo e verdadeiro leigo em contabilidade.
E o exercício da atividade de perito em contabilidade, por leigos em contabilidade, pode ter como consequência do erro do perito inapto, uma decisão judicial fundada na suposição de um fato inexistente, ou, quando considerar inexistente um fato ou fato patrimonial efetivamente ocorrido.
Esta posição doutrinária do conceito de “regulações judiciais em avarias patrimonais”, vai além de despesas, danos a navios e suas cargas como atividade privativa de contadores, faz com que o principal problema das nomeações e indicações de assistentes leigos, se resolvam sem a aplicação indiscriminada e superficial nas nomeações imperfeitas, pondo luz solar na formação acadêmica dos contadores, prevalecendo um juízo de ponderações avaliando as consequências práticas do sentido atribuído a esse conceito indeterminado de avarias. Pois as consequências práticas de diagnóstico de leigos, além de surgir incongruências, pode configurar um epistemicídio contábil, e levar a justiça à erro, quando em decorrência da conduta culposa do leigo, (perito inapto por ausência de habilitação técnica) configurar erro de diagnóstico, e acontecer danos ao direito ou obrigações dos litigantes, o profissional perito leigo em contabilidade poderá ser compelido a pagar justa e razoável indenização, após apurada a sua responsabilidade civil, e isto não significa que um Perito Contábil, não tenha que indenizar em função de erros em seu diagnóstico. Enfatizamos que é nula a Perícia Contábil realizada por profissional inábil.
É deveras importante, e não se pode olvidar, que há um viripotente compromisso do perito em contabilidade, prioritariamente com a ciência da contabilidade, além de agir com ética, imparcialidade, liberdade de juízo cientifico e ceticismo, na busca de uma asseguração contabilista ao seu diagnóstico, empregando método científico aceito pelos seus colegas e a melhor métrica para que a perícia alcance um determinado fim probatório, mas sem se obrigar à efetivação do resultado, ou seja, o perito não está obrigado a fazer o diagnóstico positivo ou negativo, está obrigado a revelar em seu diagnóstico a verdade contida nos autos do processo, à luz da ciência da contabilidade, suas teorias, teoremas, axiomas e princípios.
Para efeitos de interpretação do alcance das perícias contábeis, constante da letra “c” do art. 25 do Decreto-lei 9295/1946, no que diz respeito a: “(...) e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade”; basta ver: o objeto da contabilidade (patrimônio); o objetivo (registro da movimentação, da geração e distribuição da riqueza das células sociais, interpretação, análise e geração de relatórios econômicos, financeiros e sociais); e a sua função (informação e a descrição dos atos e fatos das riquezas das células sociais).
Em complemento a nossa reflexão, citamos[4], que o judiciário, além de reprovar a atuação dos peritos leigos nomeados, foi mais adiante, já falou sobre leigos indicados como assistentes:
No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a impossibilidade de indicar como assistente técnico pessoa sem habilitação no tema objeto da perícia a ser realizada: "Perícia - Contabilidade - indeferimento de quesitos, por impertinência, e da indicação de assistente técnico, aí por falta de habilitação legal - É certo que os assistentes técnicos em perícias judiciais necessitam apresentar a mesma habilitação legal que se exige dos peritos. Com efeito, a assistência consiste em exercício-profissional de auxílio à parte assistida, eis que leigos, os especializados em Direito para a temática a ser então apreciada. Como se define técnica, não pode a parte trazer a falar nos autos quem não tenha habilitação, "ex vi legis", sobre o tema a ser examinado, bem de ver, sendo evidentemente inadmissível que um leigo, ou especialista em matéria estranha àquela a ser periciada, venha exercer nos autos qualquer assistência a seu indicador, que já então não seria técnica - Agravo de instrumento que se prove em parte (...)." (TJSP - Agravo de Instrumento 274.983.4/4 - 9ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. Marco Cesar - j. 11.2.03) - sem ênfase no original.
E por derradeiro entendemos que além da nulidade absoluta do parecer de leigos, também é nula ou no mínimo sem efeito prático, a manifestação do advogado, pois fica isolada sem qualquer respaldo ou testemunho técnico pericial contábil válido legalmente.
E por fim, lembramos que o CFC já apreciou o tema e legislou no sentido de identificar no mínimo 48 atribuições de contadores, entre elas temos muitas que podem ocorrer envolvendo litígios com disputas patrimonais, que são vinculadas exclusivamente ao ramo da perícia contábil, conforme o art. 3ª da Resolução CFC 560 de 28/10/1983:
(...)
1. avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2. avaliação dos fundos de comércio;
3. apuração de valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4. reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
5. apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão da entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, quotistas ou acionistas;
6. concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos valores imateriais, inclusive de valores diferidos;
7. implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
8. regulações jurídicas ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
9. escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
10. classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
11. abertura e encerramento de escritas contábeis;
12. execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transporte e outras;
13. controle de formalização, guarda manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábil, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;
14. elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupo de contas, de forma analítica ou sintética;
15. levantamentos de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
16. tradução, em moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente em moeda estrangeira e vice versa;
17. integração de balanços, inclusive consolidações, também de subsidiárias do exterior;
18. apuração, cálculo e registro de custos, em qualquer sistema ou concepção: custeio por absorção ou global, total ou parcial; custeio direto, marginal ou variável; custeio por centro de responsabilidade com valores reais, normalizados ou padronizados, históricos ou projetados, com registros em partidas dobradas ou simples, fichas, mapas, planilhas, folhas simples ou formulários contínuos, com processamento manual, mecânico, computadorizado ou outro qualquer, para todas as finalidades, desde a avaliação de estoques até a tomada de decisão sobre a forma mais econômica sobre como, onde, quando e o que produzir e vender;
19. análise de custos e despesas, em qualquer modalidade, em relação a quaisquer funções como a produção, administração, distribuição, transporte, comercialização, exportação, publicidade, e outras, bem como a análise com vistas à racionalização das operações e do uso de equipamentos e materiais, e ainda a otimização do resultado diante do grau de ocupação ou do volume de operações.
20. controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial das empresas e demais entidades;
21. análise de custos com vistas ao estabelecimento dos preços de venda de mercadorias, produtos ou serviços, bem como de tarifas nos serviços públicos, e a comprovação dos reflexos dos aumentos de custos nos preços de venda, diante de órgãos governamentais;
22. análise de balanços;
23. análise do comportamento das receitas;
24. avaliação do desempenho das entidades e exame das causas de insolvência ou incapacidade de geração de resultado;
25. estudo sobre a destinação do resultado e cálculo do lucro por ação ou outra unidade de capital investido;
26. determinação de capacidade econômico-financeira das entidades, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;
27. elaboração de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;
28. programação orçamentária e financeira, e acompanhamento da execução de orçamentos-programa, tanto na parte física quanto na monetária;
29. análise das variações orçamentárias;
30. conciliações de contas;
31. organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares;
32. revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou requisitos contábeis;
33. auditoria interna e operacional;
34. auditoria externa independente;
35. perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
36. fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;
37. organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
38. planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
39. organização e operação dos sistemas de controle interno;
40. organização e operação dos sistemas de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;
41. organização e operação dos sistemas de controle de materiais, matérias-primas, mercadorias e produtos semifabricados e prontos, bem como dos serviços em andamento;
42. assistência aos conselhos fiscais das entidades, notadamente das sociedades por ações;
43. assistência aos comissários nas concordatas, aos síndicos nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
44. magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
45. participação em bancas de exame e em comissões julgadores de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos à Contabilidade;
46. estabelecimento dos princípios e normas técnicas de Contabilidade;
47. declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
48. demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946. Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-9295-27-maio-1946-417535-publicacaooriginal-1-pe.html#:~:text=Cria%20o%20Conselho%20Federal%20de,livros%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,preceitua%20o%20presente%20Decreto%2Dlei. Acesso em 19 de junho de 2023.
_____. Resolução CFC 560 de 28/10/1983. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=95495. Acesso em 19 de junho de 2023.
_____. Decreto nº 8.821, de 30 de dezembro de 1882. Dá Regulamento para a execução Lei nº 3150 de 4 de Novembro 1882.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim8821.htm#:~:text=D%C3%A1%20Regulamento%20para%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o,de%204%20de%20Novembro%201882.&text=DAS%20SOCIEDADES%20ANONYMAS-,Art.,Art. Acesso em 19 de junho de 2023.
_____. Decreto 4.475, de 18 de fevereiro de 1870. Aprova os Estatutos da Associação dos Guarda-Livros estabelecida nesta corte. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-4475-18-fevereiro-1870-552838-publicacaooriginal-70394-pe.html. Acesso em 19 de junho de 2023.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
[1] Decreto-lei 9.295 de 1946, art. 25: “c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.”
[2] Hermenêutica é a arte que estuda os termos para criar um conceito, com o objetivo de compreender as normas, e o que cada palavra, frase e capítulos significam, logo, é a teoria da interpretação, que surgiu na Grécia Antiga por Aristóteles.
[3] Na construção doutrinária, o objetivo do doutrinador é consolidar uma interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, a fim de solucionar questões jurídicas complexas ou incertas, vinculadas a interpretações polissêmicas ou ambíguas. Dessa forma, é possível estabelecer critérios mais claros e consistentes para a aplicação do direito em casos concretos.
[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/268796/o-assistente-tecnico-e-a-necessidade-de-sua-habilitacao-na-area-de-conhecimento-tecnico-objeto-da-pericia
[1] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
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Atualizado em: 25/11/2024 02:26 |