Notícias

STF nega modulação temporal e isenta contribuintes de multas punitivas

Por João Victor Murcia*

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a "quebra" da coisa julgada em matéria tributária. Isso significa que autorizou a cobrança retroativa de impostos não pagos no passado por força da sentença judicial definitiva. A Corte também não acolheu os embargos de empresas que visavam a modulação dos efeitos de decisão do Supremo sobre o pagamento da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Em decisão de fevereiro de 2023, o Tribunal já havia fixado que o contribuinte que obteve uma decisão favorável autorizando o não recolhimento da CSLL deveria voltar a pagar o tributo desde 2007 (data do reconhecimento da constitucionalidade da contribuição). Nos recursos extraordinários apresentados (nºs 949.297 e 955.227), as empresas solicitaram que o marco temporal fosse a partir de 13 de fevereiro de 2023.

Contudo, ao analisar a questão, o STF aplicou o entendimento de que as decisões produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, legitimando a cobrança da CSLL a partir de 2007. Apesar do desfecho contrário, o Tribunal entendeu que os contribuintes que já obtiveram decisões favoráveis para não recolher a contribuição não deveriam ser penalizados, o que afasta a aplicação de multas punitivas ou moratórias sobre quem não efetuou o recolhimento com base nas decisões até então vigentes.

O afastamento das multas serviu para reduzir o impacto financeiro sofrido pelas empresas, que precisarão pagar a contribuição retroativamente. Vale dizer que os contribuintes devem realizar o pagamento imediato, respeitando as datas de vencimento da CSLL de cada regime (lucro real ou lucro presumido), com a inclusão dos juros e correção monetária incidentes no período.

Os contribuintes ainda possuem a opção de realizar o parcelamento ordinário de tais débitos perante a Receita Federal sem a aplicação de descontos. Por outro lado, aqueles que efetuaram o pagamento ao longo dos anos não terão direito ao reembolso das multas.

A decisão desfavorável representa um marco significativo, não apenas pelo impacto bilionário nas empresas que detinham decisão transitada, como também relativiza a coisa julgada, nas relações continuadas. Isso, consequentemente, se traduz em ofensa ao princípio da segurança jurídica que rege todas as decisões administrativas e judiciais.

*João Victor Murcia é advogado Tributário no Marcos Martins Advogados

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

07/2024 08/2024 09/2024
IGP-DI 0,50% 0,83%
IGP-M 0,81% 0,61% 0,62%
INCC-DI 0,71% 0,72%
INPC (IBGE) 0,25% 0,26%
IPC (FIPE) 0,26% 0,06%
IPC (FGV) 0,22% 0,54%
IPCA (IBGE) 0,21% 0,38%
IPCA-E (IBGE) 0,39% 0,30%
IVAR (FGV) 0,61% -0,18%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.486 5.4867
Euro/Real Brasileiro 6.047 6.055
Atualizado em: 03/10/2024 14:18