Notícias

Compensação de jornada prevista em acordo individual deve prevalecer sobre norma coletiva

Se o acordo individual de trabalho prevê forma de compensação de jornada diferente daquela estipulada em norma coletiva, deve prevalecer a regra específica, negociada individualmente. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário, no qual se discutiu a matéria. Quem explica é o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral: “Incide, à espécie, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, não podendo ser olvidado que o acordo individual celebrado com o reclamante, por deter especificidade, deve prevalecer sobre as regras gerais estabelecidas através das sucessivas Convenções Coletivas de Trabalho”. A Turma deu provimento ao recurso do reclamante, que se insurgiu contra a compensação mensal e bimestral de jornada autorizada pelas convenções coletivas da categoria, afirmando que estas violam princípios básicos do Direito do Trabalho. A Cláusula 5ª da CCT prevê a possibilidade de que a compensação de jornada não exceda um período de 60 dias e 440 horas, o que, para o relator, afronta o disposto no artigo 59 da CLT, expondo o empregado aos riscos inerentes ao excesso de jornada. “Os sindicatos não estão autorizados pela Constituição a renunciar sobre direitos individuais trabalhistas, podendo, no máximo, transacionar sobre aqueles que não se situem no patamar de indisponibilidade absoluta, no qual se resguardam a saúde e segurança do trabalhador. Pode-se negociar a satisfação das verbas asseguradas por lei e preservar, no conjunto, o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento), mas não a mera supressão, como no presente caso, em clara violação a normas de conteúdo imperativo e princípios peculiares do Direito do Trabalho, como o da proteção e da indisponibilidade, que mitigam a autonomia da vontade dos contratantes, muito observada no Direito Comum” - observa o desembargador. Por esta razão, a Turma acatou o pedido do reclamante e determinou que a compensação de jornada autorizada na sentença seja apurada segundo os critérios definidos no acordo individual trazido ao processo.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.801 5.8015
Euro/Real Brasileiro 6.1275 6.1425
Atualizado em: 25/11/2024 08:39