Notícias

JT reconhece vínculo entre indústria e representante comercial dispensado depois de conquistar clientes

A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma indústria alimentícia e um representante comercial, que era tratado pela empresa como trabalhador autônomo apenas para mascarar a relação de emprego.

A 6ª Turma do TRT-MG reconheceu o vínculo existente entre uma indústria alimentícia e um representante comercial, que era tratado pela empresa como trabalhador autônomo apenas para mascarar a relação de emprego. A Turma julgadora detectou a fraude ao contrato de trabalho, uma vez que a reclamada, depois de fidelizado o cliente, passou a vender diretamente para ele, descartando o representante comercial sem pagamento de qualquer verba ou indenização.

Em sua defesa, a reclamada argumentou que a relação jurídica existente entre as partes era de natureza civil, fundada na Lei 4.886/65, ante a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma.

A relatora do recurso, juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ponderou que o contrato de representação comercial possui características semelhantes ao contrato de trabalho empregatício. Portanto, em casos como este, a pessoalidade e a subordinação é que irão determinar a real natureza da relação de trabalho. De acordo com a análise da relatora, a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada, fiscalização e supervisão das vendas realizadas, fixação de metas, definição da clientela e venda dos produtos pelo próprio vendedor, que não se fazia substituir por outra pessoa. Uma testemunha informou que quando o cliente passava a ter um volume de compras alto a reclamada passava a efetuar vendas diretamente a ele. Ainda de acordo com o depoimento da testemunha, havia treinamentos, reuniões mensais e os vendedores eram obrigados a usar uniformes, cujo valor era descontado da remuneração.

Diante desse quadro, a Turma concluiu que a invocação de um contrato de representação comercial que sequer foi formalizado constitui mero artifício da reclamada, com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Neste sentido, foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

( RO nº 00471-2008-103-03-00-4 )

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3414 5.3514
Euro/Real Brasileiro 6.27353 6.28931
Atualizado em: 12/09/2025 18:17