Notícias

Valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança pode sofrer penhora

É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

É inaplicável ao processo trabalhista o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao confirmar a sentença que determinou o bloqueio, pelo sistema Bacen-Jud, dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em contas poupança abertas em nome de cinco menores. No entender dos julgadores, liberar os valores bloqueados significaria contrariar a própria natureza alimentar do crédito trabalhista.

 

O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, explicou que o artigo 655 do CPC autoriza a penhora sobre dinheiro, o qual ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial em relação aos demais bens penhoráveis. Além disso, conforme esclareceu o relator, o artigo 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que, na execução definitiva, se o executado não pagar a quantia devida nem garantir a execução, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via sistema Bacen-Jud, o qual deve prevalecer sobre outras modalidades de penhora.

Acentuou ainda o magistrado que não há comprovação de que a origem dos depósitos efetuados nas contas de poupança seja a alegada doação feita pela avó aos netos menores. Para isso, não basta a simples declaração da avó, seria necessária a apresentação da declaração do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2008, antes da decisão proferida, em abril de 2009. Além disso, o desembargador constatou que o real titular dos valores bloqueados é o pai dos menores, já que as contas foram abertas com o CPF dele. A partir desse fato, segundo o magistrado, pode-se presumir que o pai executado era o responsável pelas movimentações realizadas e que ele pode ter usado o artifício de abrir contas poupança em nome dos filhos para se livrar das obrigações trabalhistas.

O relator finalizou salientando que se o empregador se beneficiou da força de trabalho do empregado, não pode se eximir de pagar-lhe os créditos reconhecidos em juízo. Muitas vezes, a execução dos valores até 40 salários mínimos representa para o trabalhador a única chance de receber o crédito que lhe é devido e, conforme observou o desembargador, o executado é detentor de vasto patrimônio. Por essas razões, a Turma decidiu que o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, do CPC, não deve ser aplicado ao caso e determinou o prosseguimento da penhora on line que recaiu sobre as contas poupança aberta em nome de menores.

( AP nº 00744-2008-037-03-00-0 )

 

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.973 5.9737
Euro/Real Brasileiro 6.3091 6.3251
Atualizado em: 29/11/2024 20:59