Notícias
Justiça anula cobrança indevida da Receita Federal contra trabalhador e reforça que erros formais em declaração do IR não configuram fraude
Decisão reforça que equívocos formais sem má-fé não devem gerar cobranças indevidas
A Justiça Federal reconheceu a nulidade de uma notificação fiscal emitida pela Receita Federal contra um contribuinte que havia declarado valores recebidos em uma ação trabalhista. O órgão alegava erro no preenchimento da declaração do Imposto de Renda, o que resultou em autuação e cobrança indevida. A sentença determinou o cancelamento da cobrança e destacou que não é possível penalizar o cidadão por equívocos formais quando não há má-fé nem prejuízo ao erário.
De acordo com a decisão, o contribuinte havia informado corretamente os valores recebidos, mas preencheu um campo incorreto no sistema da Receita, o que gerou a autuação. O juiz entendeu que o erro foi meramente material e não configurou omissão de rendimentos ou tentativa de sonegação.
Para o advogado Henrique Segatto, especialista em direito civil e sócio da Nicoli Sociedade de Advogados, a decisão reforça o entendimento de que a boa-fé do contribuinte deve prevalecer em casos como esse.
“É comum que, quando o trabalhador recebe valores de uma ação trabalhista, a Receita Federal lavre notificações sob o argumento de que não houve informação correta na declaração do imposto de renda. Trata-se de uma situação recorrente: o contribuinte preenche um campo de forma equivocada e, mesmo sem má-fé, é surpreendido com autuações e cobranças”, explica o advogado.
Segatto acrescenta que o Judiciário tem se posicionado de forma protetiva ao cidadão. “O Judiciário tem reconhecido que não se pode punir o contribuinte por meros erros formais, especialmente quando o imposto já foi recolhido ou quando não há obrigação tributária exigível. Nessas hipóteses, as notificações fiscais têm sido anuladas, parcelamentos desfeitos e valores pagos indevidamente restituídos. Isso demonstra que equívocos na declaração podem, sim, ser revertidos judicialmente, garantindo justiça e alívio financeiro ao trabalhador”, conclui.
A decisão representa um importante precedente para contribuintes que enfrentam situações semelhantes, reforçando a necessidade de atuação técnica e jurídica na defesa contra cobranças indevidas e na garantia dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da boa-fé.
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 07/2025 | 08/2025 | 09/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,07% | 0,20% | 0,36% |
| IGP-M | -0,77% | 0,36% | 0,42% |
| INCC-DI | 0,91% | 0,52% | 0,17% |
| INPC (IBGE) | 0,21% | -0,21% | 0,52% |
| IPC (FIPE) | 0,28% | 0,04% | 0,65% |
| IPC (FGV) | 0,37% | -0,44% | 0,65% |
| IPCA (IBGE) | 0,26% | -0,11% | 0,48% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,33% | -0,14% | 0,48% |
| IVAR (FGV) | 0,06% | 0,28% | 0,30% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3883 | 5.3913 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.25782 | 6.27353 |
| Atualizado em: 24/10/2025 18:03 | ||